Acessibilidade em condomínios: como adaptar o prédio de acordo com a legislação
O seu condomínio está preparado para oferecer fácil acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida? Recentemente, a lei de acessibilidade em prédios residenciais foi regulamentada, passando a exigir que todos os novos empreendimentos residenciais incorporem recursos de acessibilidade nas áreas de uso comum.
As regras valem para a construção de novos prédios residenciais e para obras de adaptação nas unidades que facilitem a mobilidade de alguém que tem algum tipo de deficiência.
De acordo com a lei, nenhum custo extra poderá ser cobrado pelo serviço de adaptação das unidades residenciais. Porém, a solicitação deverá ser entregue por escrito à construtora até o início da obra. No prazo máximo de um ano e meio, todos os novos empreendimentos construídos no país devem se adequar à legislação.
Neste post, confira as principais recomendações técnicas que devem ser seguidas para garantia da acessibilidade em condomínios e esclareça suas dúvidas sobre o tema. Acompanhe!
Medidas para atender a lei de acessibilidade em condomínios
De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui quase 46 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs). Considerando apenas aqueles que possuem dificuldade para enxergar, ouvir e caminhar, são mais de 12,5 milhões de brasileiros com deficiência.
Apesar do número expressivo, o que se vê em grande parte dos condomínios residenciais é a falta de recursos básicos de acessibilidade, tais como: rampa de acesso, portas de acesso mais largas e até mesmo o tratamento de desníveis no piso, a exemplo da calçada rebaixada.
Para tornar o local mais acessível, os condomínios antigos precisam adaptar as áreas comuns, seguindo as recomendações técnicas conforme os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O síndico deve investir em adaptações necessárias no condomínio para promover condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que, por qualquer motivo, tenham dificuldades de acessar a sua própria unidade, bem como as áreas comuns da edificação, seja de forma permanente ou temporária, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos.
O Código Civil atribui ao síndico a responsabilidade de convocar a assembleia anual (ordinária) para aprovação do orçamento das despesas. No entanto, o morador interessado em levar a demanda sobre acessibilidade em condomínios para a reunião e/ou assembleia, pode solicitar a convocação da assembleia para explicar as necessidades legais e sociais e debater questões como o orçamento das obras.
Já está em análise um projeto de lei que pretende facilitar a aprovação de obras condominiais que visem promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PLS 198/2018 altera o Código Civil para prever que essas medidas dependam do voto de apenas um terço dos condôminos, se outro quorum menor não tiver sido estabelecido pela convenção de condomínio. Atualmente, é necessária a presença de dois terços dos condôminos para a realização de obras úteis.
Adaptações que podem ser feitas para ampliar a acessibilidade em condomínios
Para adaptar a estrutura com intuito de tornar o prédio mais acessível, o síndico deve seguir a Norma Técnica de Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos — NBR 9050 da ABNT — que regulamenta questões de acessibilidade em empreendimentos residenciais.
Confira a seguir alguns pontos relevantes da norma:
Acessos e circulação
Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê).
Recomenda-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de cores possam causar a impressão de tridimensionalidade). Desníveis de qualquer natureza também devem ser evitados em rotas acessíveis.
Vagas de garagem
As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem:
• Estar sinalizadas com o símbolo internacional de acessibilidade;
• Contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura;
• Ter sinalização vertical para vagas em via pública e para vagas fora da via pública;
• Quando afastadas da faixa de travessia de pedestres, conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada;
• Estar vinculadas a rota acessível que as interligue aos pólos de atração;
• Estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos.
Portas de acesso com dispositivos de segurança
Quando as portas forem providas de dispositivos de acionamento pelo usuário, eles devem estar instalados a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do piso acabado. Quando instalados no sentido de varredura da porta, os dispositivos devem distar entre 0,80 m e 1,00 m da área de abertura.
Se as portas de acesso ao condomínio são acionadas por sensores, deverá ser necessário contar com uma tecnologia que permita personalizar o tempo de abertura e fechamento da porta de acordo com a necessidade do morador. O dispositivo de segurança deve impedir o fechamento da porta sobre a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Sinalização visual e tátil de degraus
Todo degrau ou escada deve ter sinalização visual na borda do piso, em cor contrastante com a do acabamento, medindo entre 0,02 m e 0,03 m de largura. Essa sinalização pode estar restrita à projeção dos corrimãos laterais, com no mínimo 0,20 m de extensão.
Já a sinalização tátil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional. Ambas devem ter cor contrastante com a do piso adjacente e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente. Com essa medida, pessoas com deficiência visual ou que sofrem de limitações na visão, conseguem se locomover com mais segurança nas áreas comuns do prédio.
Sinalização indicando que o local é acessível para pessoas com deficiência
A sinalização indicando a acessibilidade das edificações, do mobiliário, dos espaços e dos equipamentos urbanos deve ser feita por meio do símbolo internacional de acesso, sendo que nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo.
A figura deve estar sempre voltada para o lado direito e afixada em local visível ao público, sendo utilizada principalmente nos seguintes locais, quando acessíveis:
• Entradas, áreas e vagas de estacionamento de veículos;
• Áreas acessíveis de embarque/desembarque;
• Sanitários;
• Áreas de assistência para resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência;
• Áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas;
• Equipamentos exclusivos para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
Novidades da legislação
No dia 27 de janeiro de 2020, entrou em vigor o Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, com novas regras que visam o atendimento aos critérios de acessibilidade em estabelecidos no artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoas com Deficiência (LBI), de 2015.
De acordo com a nova legislação, pessoas portadoras de limitações motoras, auditivas e visuais, por exemplo, estão asseguradas por lei a requisitarem adaptações em imóveis residenciais adquiridos na planta sem qualquer custo adicional. Para isso, o pedido deve ser apresentado por escrito antes do início da construção.
Com isso, a LBI passa a contar com três artigos que dizem respeito diretamente ao setor da construção civil.
Já em vigor, o artigo 32 estipula que construções com fins habitacionais financiadas com recursos públicos e de cunho social, como aquelas do Minha Casa Minha Vida, devem possuir 3% de unidades adaptadas.
Por sua vez, o artigo 45, também em vigor, estabelece que hotéis e outros estabelecimentos comerciais do setor são obrigados a ter 5% de unidades adaptadas.
Agora, a efetivação do artigo 58 impacta diretamente em novos empreendimentos de médio e alto padrão. A partir de agora, construtoras e incorporadoras de todo o país devem adaptar os novos projetos à lei e, para isso, têm duas saídas: projetas empreendimentos com 100% de unidades adaptáveis ou contar com 3% de unidades já adaptadas (o novo decreto também estipula que novos empreendimentos garantam condições de acessibilidade em todas as áreas de uso comum).
No caso da primeira opção, as unidades adaptáveis devem ser projetadas de maneira que possam ser convertidas sem a necessidade de alterações nas instalações do condomínios e na estrutura da edificação.
Já para as unidades já adaptadas, a nova lei regulamenta as condições de acessibilidade em condomínios e adaptabilidade de interiores, seguindo as diretrizes preconizadas da NBR 9050. São elas:
Em geral
Deve-se respeitar a largura mínima dos corredores, evitar desníveis no piso, manter o vão livre nas portas, que devem possui maçaneta do tipo alavanca, e contar com equipamentos de comunicação sonora e luminosa.
A altura de interruptores, tomadas, campainha, interfone devem ser adaptadas de acordo com solicitação do adquirente. O mesmo vale para as janelas, que devem considerar o alcance visual da pessoa, exceto em situações que comprometam a segurança ou a privacidade.
Sala e quarto
Devem conter com área de manobra para cadeira de rodas com amplitude de, no mínimo, 180 graus, além de espaço para transferência da cama para a cadeira.
Banheiro
Segue a exigência para área de manobra, de forma que possibilite a aproximação frontal ao lavatório. Deve haver espaço para transferência da cadeira ao vaso sanitário, além de respeitar as dimensões mínimas do box do chuveiro. Ambas as áreas devem receber reforço nas paredes para a instalação de barras de apoio.
[H3] Cozinha
Deve-se respeitar a amplitude mínima para área de manobra e disponibilizar espaço suficiente para aproximação lateral aos equipamentos eletrodomésticos. No caso da pia, deve ser possível a aproximação frontal, com adaptação da altura da bancada e distância da torneira de acordo com as especificidades de cada adquirente.
Por fim, é importante destacar que, de acordo com o artigo 58, estão isentos das novas medidas unidades com um dormitório e até 35m² ou dois dormitórios e até 41m².
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